O CURRÍCULO NA LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Quando se aborda o tema do currículo, pretende-se referir à maneira como os conteúdos são dosados e sequenciados no processo pedagógico. Não existe um currículo único a ser seguido por todas as instituições brasileiras, pois no artigo 26 a Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN) define como disciplinas de Base Nacional Comum àquelas que devem ser ensinadas em todo o país, e como uma parte diversificada àquela exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Dessa forma, a Base Nacional Comum é o conjunto mínimo de conteúdos articulados a aspectos da cidadania. Por ser obrigatória nos currículos nacionais, a Base Nacional Comum deve predominar em relação à parte diversificada.
De acordo com o Parecer CNE/CEB n.º 4/1998, que estabelece diretrizes curriculares para o Ensino Fundamental, a parte diversificada "envolve os conteúdos complementares, escolhidos por cada sistema de ensino e estabelecimentos escolares, integrados à Base Nacional Comum, de acordo com as características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia, refletindo-se, portanto, na Proposta Pedagógica de cada escola, conforme o artigo 26" (BRASIL, 1998).
Ademais, a parte diversificada constitui uma ampla faixa do currículo em que a escola pode exercitar toda a sua criatividade no sentido de atender às reais necessidades de seus alunos, considerando as características culturais e econômicas da comunidade em que atua, construindo-a essencialmente mediante o desenvolvimento de projetos e atividades de interesse. A parte diversificada pode tanto ser utilizada para aprofundar elementos da Base Nacional Comum, como para introduzir novos elementos, sempre de acordo com as necessidades. Baseado em tal arbabouço legal, estabelece-se no ensino médio a possibilidade de que se possa iniciar uma formação profissional mediante a oferta de componentes curriculares passíveis de aproveitamento em curso técnico da área correspondente.
Se para a escola é importante poder contar com uma parcela do currículo livremente estabelecida, para o aluno esta pode ser uma importante oportunidade de participar ativamente da seleção de um plano de estudos. Isto pode acontecer na escola de disciplinas optativas ou facultativas, por exemplo. As disciplinas optativas são aquelas que, sendo obrigatórias, admitem que o aluno escolha entre as alternativas disponíveis, não podendo, porém, deixar de fazê-las. As disciplinas facultativas são aquelas que o aluno acrescenta a um plano de estudos que já satisfaz os mínimos exigidos pela escola. Em outras palavras, as disciplinas optativas fazem parte da base curricular obrigatória, enquanto que as disciplinas facultativas podem ser escolhidas livremente para complementar o currículo.
Contudo, a lei indica que compete à escola a elaboração de sua proposta pedagógica. A LDBEN identifica os delineamentos gerais para a organização do trabalho pedagógico nas escolas. No artigo 27 desta lei, pode-se destacar as seguintes diretrizes no que diz respeito aos conteúdos dos currículos escolares da educação básica:
1- a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
2- consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
3- orientação para o trabalho;
4- promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Referências:
BRASIL. Lei n.º 9.394/1996, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em:
BRASIL. Parecer CNE/CEB nº 4/1998, de 29 de janeiro de 1998. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Disponível em:
MORETTO, Milena (Org.). A Base Nacional Comum Curricular: discussões sobre a nova prescrição curricular. Jundiaí: Paco Editorial, 2019.
Comentários
Postar um comentário
Evitar comentários que: (1)sejam racistas, misóginos, homofóbicos ou xenófobos; (2) difundam a intolerância política; (3) atentem contra o Estado Democrático de Direito; e (4) violem a honra, dignidade e imagem de outras pessoas. Grato pela compreensão.