A OFERTA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO NO BRASIL

Por JORGE ESCHRIQUI
A educação profissional técnica de nível médio no Brasil deve ofertar cursos que possibilitem uma formação integral por meio do aprendizado de conhecimentos e do desenvolvimento de habilidades que possibilitem ao aluno as competências intelectuais necessárias para o exercício da cidadania e a inserção no mercado de trabalho. Em outras palavras, essa modalidade de educação não deve se restringir apenas à qualificação do trabalhador para o mercado de trabalho, mas também tem que lhe possibilitar uma formação escolar básica voltada para a construção da cidadania.
A democracia, as novas tecnologias e as mudanças na produção de bens, serviços e conhecimentos exigem uma educação escolar que crie as condições para a integração dos alunos às dimensões do trabalho e da cidadania na realidade atual. No que se refere ao aspecto do trabalho, este não deve mais ficar restrito nos documentos educacionais e nos programas curriculares ao ensino profissionalizante, pois, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, "nas sociedades contemporâneas, todos, independentemente de sua origem ou destino socioprofissional, devem ser educados na perspectiva do trabalho enquanto uma das principais atividades humanas, enquanto campo de preparação para escolhas profissionais futuras, enquanto espaço de exercício de cidadania, enquanto processo de produção de bens, serviços e conhecimentos com as tarefas laborais que lhes são próprias" (BRASIL, DCN/EM, 1998, p. 33).
Portanto, não faz mais sentido a dualidade entre a educação propedêutica do ensino médio tradicional e a educação voltada para a formação profissional. Essa perspectiva se faz presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), quando em seu artigo 1º afirma que a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social, estabelecendo a formação para o trabalho como um eixo transversal que perpassa por todos os níveis da educação escolar. Tal aspecto é ressaltado também nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio quando este documento explicita que "a lei não dissocia a preparação geral para o trabalho da formação geral do educando, e isso vale tanto para a “base nacional comum” como para a “parte diversificada” do currículo e por essa razão que se dá ênfase, neste parecer, ao tratamento de todos os conteúdos curriculares no contexto do trabalho" (BRASIL, DCN/EM, 1998, p. 39).
Buscando reverter uma realidade histórica de cisão entre o ensino propedêutico e a educação profissional de nível técnico, o governo federal elaborou em 2007 o Programa Brasil Profissionalizado como uma política educacional visando à constituição de um ensino médio integrado à educação profissional, valorizando-se não apenas a preparação técnica e teórica para o exercício de um ofício, mas também a educação científica e humanística nos cursos profissionalizantes. Desse modo, a educação profissional passa a ser pensada em termos de uma “articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho” (CORDÃO, 2011, p. 42). No mesmo ano de 2007 foi apresentado o Documento-Base Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino Médio com o aval do Ministério da Educação e assinado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Consta nesse documento, em conformidade com os objetivos da Educação Nacional, a integração da educação profissional e tecnológica aos diversos níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
Em 2008, define-se o ordenamento legal referente à Educação Profissional e Tecnológica por meio da Lei nº 11.741, que passa a ser ofertada por meio dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, educação profissional de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. Ademais, o texto legal estabelece também a oferta pelas instituições de educação profissional e tecnológica de cursos especiais, abertos à comunidade, cuja matrícula é condicionada à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. Outro aspecto positivo é a possibilidade de que o “conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos” (CORDÃO, 2011, p. 43).
No caso específico da educação profissional técnica de nível médio, o texto da Lei nº 11.741/2008 torna-a mais inclusiva ao facultar a oportunidade de qualificação para o trabalho por meio da oferta de cursos que podem ser realizados em módulos, de forma independente. O que isso quer dizer? Significa que a não conclusão do ensino médio por parte do estudante não o impede de obter os certificados de qualificação profissional técnica referente aos módulos ou etapas que venha a concluir. Todavia, caso o aluno venha a concluir o ensino médio e cumpra todas as etapas previstas pelo plano de curso, poderá receber o diploma como técnico em nível médio na modalidade cursada. Em ambos os casos, a habilitação profissional é plena.
Outros pontos a serem destacados no ordenamento legal, como previsto no Capítulo III do Título V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é a organização de educação profissional e tecnológica por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino, e a democratização do acesso à educação profissional proporcionada pelos cursos da modalidade de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, uma vez que a matrícula em seus cursos não é vinculada à escolaridade, mas à capacidade de aproveitamento e pode ser articulada com a Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Finalmente, a oferta de cursos pela educação profissional de nível técnico deve levar em consideração a diversidade social, econômica e regional existente no Brasil. Cada localidade possui determinados potenciais para o desenvolvimento de certas atividades econômicas e os cursos profissionalizantes devem ter em conta um estudo prévio da realidade local como forma de proporcionar ao público-alvo da modalidade de educação abordada no texto condições reais de empregabilidade e atender as demandas de bens e serviços específicas de uma dada região do país.
Referências:
CORDÃO, Francisco Aparecido. As novas diretrizes curriculares nacionais para a educação básica e suas implicações na educação profissional técnica de nível médio. Boletim Técnico do SENAC: A Revista da Educação Profissional. Rio de Janeiro, v. 37, nº 3, set./dez. 2011, p. 41-55.

BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Brasília: Secretaria de Educação Básica; Ministério da Educação, 1998.



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