PRINCÍPIOS E LEGISLAÇÃO QUE REGEM A EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Por JORGE ESCHRIQUI
Partindo-se dos princípios de igualdade de oportunidade, educação para todos, acesso e permanência na escola, é inquestionável a necessidade da ampliação das condições para a escolarização de uma grande parcela da população, incluindo-se nesta os alunos considerados portadores de necessidades especiais. A legislação atual utiliza o termo “deficiência”, embora eu o considere um tanto estigmatizador. A expressão "pessoa com deficiência" transmite a ideia de um indivíduo que está com "defeito", fora dos parâmetros "normais" de funcionamento físico e/ou mental do organismo, ou seja, cria uma rotulação. Por outro lado, a concepção de "portador de necessidades especiais" parece-me dar uma ideia de um alguém que possui limitações e que demanda algum tipo de atenção e assistência, embora isto não implique em rótulos que justifiquem empecilhos ou impedimentos a uma convivência social com pessoas ditas "normais" e ao desenvolvimento de certas competências e habilidades de acordo com os programas curriculares do sistema regular de ensino.
Durante uma longa etapa da história da educação, a prática pedagógica mais comum era o processo de ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades especiais de forma individual por ser considerado como tecnicamente mais adequado. Todavia, na atualidade, tal prática demonstra-se, em geral, ineficaz para a superação das dificuldades no aprendizado e o desenvolvimento de competências e habilidades para este grupo de crianças e jovens. Pelo contrário, a segregação dos estudantes com necessidades especiais do convívio escolar com outros colegas “normais” apenas contribui para a marginalização e a reprodução de estereótipos na sociedade. Para reverter este cenário, surgiu a educação inclusiva que tem como objetivo modificar o modelo educacional arcaico por meio da inserção daqueles estudantes na rede regular de ensino. Entretanto, há muitas dificuldades para se chegar ao objetivo de inserção dos alunos com necessidades especiais no sistema regular de ensino, principalmente, no que diz respeito à formação profissional dos docentes, aos métodos e técnicas pedagógicas adotadas no ensino e aos meios (recursos humanos e materiais) disponíveis em cada escola. A escola e os profissionais da educação necessitam adaptar-se para acolherem os estudantes com necessidades especiais educacionais. Ademais, é fundamental que a inclusão não seja apenas física, mas também que haja uma aprendizagem significativa para todos os estudantes sem distinção.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nos artigos 58 e 59:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
3º - A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
II- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em decorrência de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV- educação especial para o trabalho, visando a sua efetivação na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectuais ou psicomotoras;
V- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
A política de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino não consiste apenas na permanência física deles junto aos demais educandos, mas também representa um ato de ousadia no sentido da revisão de concepções e paradigmas e do desenvolvimento do potencial dessas pessoas com o respeito às suas diferenças e o atendimento de suas necessidades.
Referência:
TEZANI, Thaís Cristina Rodrigues. Os caminhos para a construção da escola inclusiva: a relação entre a gestão escolar e o processo de inclusão. Dissertação de mestrado. São Carlos-SP, Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), 2004.




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